BALANÇO 2019
Demonstrações Financeiras:
ÍNDICE DE DESEMPENHO DA SAÚDE SUPLEMENTAR – IDSS
Reajuste para contratos coletivos com menos de 30 vidas (RN309)
A operadora SMV – Serviços Médicos Ltda (Registro ANS 34919-4) divulga o aplicado ao agrupamento de contratos de empresas com menos de 30 vidas de acordo com a Resolução Normativa – RN nº 309, de 24 de outubro de 2012.
REAJUSTE DE PLANOS COLETIVOS - 2013 / 2014
Período de aplicação: Maio de 2013 a Abril de 2014
Clique para visualizar a Planilha de Reajustes
Em conformidade com a RN 309 da Agência Nacional de Saúde (ANS), informamos que o índice a ser aplicado aos contratos coletivos com até 30 beneficiários, no período de maio de 2013 a abril de 2014, conforme aniversário do contrato, será de 7,81%.
REAJUSTE DE PLANOS COLETIVOS - 2014 / 2015
Período de aplicação: Maio de 2014 a Abril de 2015
Clique para visualizar a Planilha de Reajustes
Em conformidade com a RN 309 da Agência Nacional de Saúde (ANS), informamos que o índice a ser aplicado aos contratos coletivos com até 30 beneficiários, no período de maio de 2014 a abril de 2015, conforme aniversário do contrato, será de 15%.
REAJUSTE DE PLANOS COLETIVOS - 2015 / 2016
Período de aplicação: Maio de 2015 a Abril de 2016
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Em conformidade com a RN 309 da Agência Nacional de Saúde (ANS), informamos que o índice a ser aplicado aos contratos coletivos com até 30 beneficiários, no período de maio de 2015 a abril de 2016, conforme aniversário do contrato, será de 16%.
REAJUSTE DE PLANOS COLETIVOS - 2016 / 2017
Período de aplicação: Maio de 2016 a Abril de 2017
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Em conformidade com a RN 309 da Agência Nacional de Saúde (ANS), informamos que o índice a ser aplicado aos contratos coletivos com até 30 beneficiários, no período de maio de 2016 a abril de 2017, conforme aniversário do contrato, será de 16%.
REAJUSTE DE PLANOS COLETIVOS - 2017 / 2018
Período de aplicação: Maio de 2017 a Abril de 2018
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Em conformidade com a RN 309 da Agência Nacional de Saúde (ANS), informamos que o índice a ser aplicado aos contratos coletivos com até 30 beneficiários, no período de maio de 2017 a abril de 2018, conforme aniversário do contrato, será de 16%.
REAJUSTE DE PLANOS COLETIVOS - 2018 / 2019
Período de aplicação: Maio de 2018 a Abril de 2019
Clique para visualizar a Planilha de Reajustes
Em conformidade com a RN 309 da Agência Nacional de Saúde (ANS), informamos que o índice a ser aplicado aos contratos coletivos com até 30 beneficiários, no período de maio de 2018 a abril de 2019, conforme aniversário do contrato, será de 16%.
REAJUSTE DE PLANOS COLETIVOS - 2019 / 2020
Período de aplicação: Maio de 2019 a Abril de 2020
Clique para visualizar a Planilha de Reajustes
Em conformidade com a RN 309 da Agência Nacional de Saúde (ANS), informamos que o índice a ser aplicado aos contratos coletivos com até 30 beneficiários, no período de maio de 2019 a abril de 2020, conforme aniversário do contrato, será de 16%.
REAJUSTE DE PLANOS COLETIVOS - 2020 / 2021
Período de aplicação: Maio de 2020 a Abril de 2021
Clique para visualizar a Planilha de Reajustes
Em conformidade com a RN 309 da Agência Nacional de Saúde (ANS), informamos que o índice a ser aplicado aos contratos coletivos com até 30 beneficiários, no período de maio de 2020 a abril de 2021, conforme aniversário do contrato, será de 6,82%.
Clique aqui e confira a íntegra da Resolução Normativa nº 309/12.
Clique aqui e confira Recomposição do reajuste 2020 conforme orientação da ANS.
Cancelamento de Planos (RN412)
Cancelamento de Plano Individual/Familiar
Se você quiser cancelar o seu plano de saúde individual/familiar a solicitação deve ser nas seguintes formas:
I- Presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados;
II- Por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou
III- Por meio da página da operadora na internet.
Cancelamento de Plano Coletivo Empresarial
O beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
A pessoa jurídica contratante deverá cientificar a operadora em até 30 (trinta) dias que, a partir de então, ficará responsável pela adoção das providências cabíveis ao processamento da exclusão.
Cancelamento de Plano Coletivo por Adesão
O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão para:
I- À pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde; ou
II- À administradora de benefícios, quando figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora; ou
III- À operadora de planos privados de assistência à saúde. As solicitações de exclusão recebidas pela pessoa jurídica contratante e pela administradora de benefícios, mencionadas, serão encaminhadas à operadora, para adoção das providências cabíveis.
Clique aqui e confira a íntegra da Resolução Normativa nº 412/16.
A ANS desenvolveu cartilha com as principais orientações sobre a normativa. Confira!
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